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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 22

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 22 do Decreto-Lei 62 /1966