Decreto-Lei nº 339 de 19 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nºs I e II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Ficam excluídos da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.

Art. 2º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Antonio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967 e retificado em 27.12.1967