Decreto-Lei nº 339 de 19 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nºs I e II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Ficam excluídos da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.
Art. 2º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Antonio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967 e retificado em 27.12.1967