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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 339 de 19 de dezembro de 1967

Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.

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Art. 1º

Ficam excluídos da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.

Art. 1º do Decreto-Lei 339 /1967