Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" fôr credor, será obrigatòriamente compensado com os prejuízos do exercício, ou transferidos de exercícios anteriores, e pendentes de compensação para efeitos fiscais.
§ 1º
O saldo credor não absorvido pelos prejuízos acrescerá ao lucro real do exercício na importância correspondente aos seguintes valôres:
a
parcela das quotas de depreciação, amortização e exaustão, calculadas com base na correção monetária do ativo fixo e que tiverem sido registradas como custo ou despesa no exercício social;
b
correção monetária dos bens do ativo fixo vendidos durante o exercício social, e que tiver sido computada como custo dêsses bens para determinar o lucro apurado na transação;
c
correção monetária ou ajustamento cambial dos créditos referidos no artigo 7º correspondente a parcelas do principal que tenham sido efetivamente recebidas durante o exercício.
§ 2º
Os acréscimos ao lucro real serão feitos sucessivamente pela ordem das alíneas do parágrafo anterior, até o montante do saldo credor da conta "correção monetária do balanço".
§ 3º
O saldo porventura remanescente depois dos acréscimos ao lucro referidos nos parágrafos anteriores será transferido para o exercício seguinte, destacado no balanço".