Artigo 3º do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ter vigência no exercício de 1968, fica o Ministro da Fazenda autorizado a admitir, mediante instruções, o ajustamento dos balanços e contas de lucros e perdas, obedecido o disposto nos artigos 4º a 13.