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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 62 de 21 de Novembro de 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 1º

O impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , será cobrado a razão de 30% (trinta por cento), ressalvadas as pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , que pagarão o impôsto de que trata êste artigo a razão de 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente. (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)

Art. 1º do Decreto-Lei 62 /1966