Decreto-Lei 3.198 de 14 de Abril de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
A administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), órgão de natureza autárquica com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, tem por fim a exploração industrial, comercial e os melhoramentos do Pôrto do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 4.802, de 1965)
Art. 2º
A A.P.R.J. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único
O Superintendente, será substituído, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.
Art. 3º
Compete à A. P. R. J.:
a )
conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do Porto;
b )
conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;
c )
executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;
d )
realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
e )
depositar a receita do Porto, diariamente, no Banco do Brasil;
f )
adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;
g )
realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de 100:000$0 (cem contos de réis);
h )
admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.
Art. 4º
A A.P.R.J. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:
a )
a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;
b )
a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.
Art. 5º
A A.P.R.J. apresentará ao D.N.P.N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:
a )
os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;
b )
os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de 100:000$0 (cem contos de réis).
Art. 6º
A A.P.R.J apresentará, anualmente, um relatório ao D.N.P.N, para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º
A receita da A.P.R.J. será constituída de:
a )
taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;
b )
importâncias correspondentes aos contratos em vigor;
c )
rendimentos resultantes de juros a qualquer título;
d )
reversão de quaisquer importâncias;
e )
rendas eventuais.
Art. 8º
A União entregará à A.P.R.J., independente de quaisquer onus, os terrenos de marinha e acrescidos e os terrenos baldios do Patrimônio Nacional que forem necessários à execução de obras e instalações do Porto.
Art. 9º
A A.P.R.J. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:
a )
servidão das vias públicas na zona do Porto para, sem prejuízo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessárias aos seus serviços;
b )
isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécie constantes das especificações dos projetos aprovados; e
c )
isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.
Parágrafo único
São extensivos à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os privilégios da Fazenda Nacional, quanto ao uso dos processos especiais previstos no Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 , de que esta goza para a cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 4.358, de 1964)
Art. 10º
As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.
Art. 11
Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhado por intermédio do D.N.P.N.
Art. 12
O Superintendente perceberá mensalmente, a importância de 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 13
A A.P.R.J. ficará sob fiscalização legal, técnica e contábil do D.N.P.N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
O D.N.P.N. designará o engenheiro para a Delegação de Controle e solicitará da Contadoria Geral da República e do Tribunal de Contas, respectivamente, a designação dos demais componentes.
Art. 14
A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D.N.P.N., caso não a satisfaçam.
Art. 15
A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D.N.P.N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, além dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.
Art. 16
À vista desse relatório, o D.N.P.N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A.P.R.J. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidade comprovadas.
Art. 17
As condições de admissão, direitos, deveres e penalidade, relativas aos empregados da A.P.R.J., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.
Art. 18
O Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias mediante decreto, o Regimento da A.P.R.J. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.
Art. 19
As leis portuárias, aduaneiras de polícia, em vigor, se estenderão à A.P.R.J. no que lhe for aplicável, exceto quanto a pessoal.
Art. 20
Desde que as rendas da A.P.R.J., sem causa justificada, não observem a lei de crescimento dos anos anteriores, apresentando saldo proporcional, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar o D.N.P.N. a promover o arrendamento dos serviços, mediante concorrência pública.
Art. 21
Ficam revogados os decretos-leis ns. 684, de 13 de setembro de 1938 , e 843, de 9 de novembro de 1938 , bem como o decreto n. 3.069, de 13 de setembro de 1938 , e todas as disposições que colidam com o presente decreto-lei.
Art. 22
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima. A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1941