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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.198 de 14 de Abril de 1941

Reorganiza a Administração do Porto do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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Art. 13

A A.P.R.J. ficará sob fiscalização legal, técnica e contábil do D.N.P.N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

O D.N.P.N. designará o engenheiro para a Delegação de Controle e solicitará da Contadoria Geral da República e do Tribunal de Contas, respectivamente, a designação dos demais componentes.