Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições contidas no art. 180 da Constituição em vigor; Considerando que a pesca constitue, no Brasil, uma grande fonte de riqueza a ser aproveitada; Considerando que a saúde, a instrução e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da pesca merecem toda a atenção do Govêrno; Considerando que o comércio e a indústria do pescado não têm sido devidamente impulsionados pelo poder público, ficando os mercados internos entregues aos produtos de origem estrangeira; e Considerando, finalmente, que os assuntos relacionados com essas atividades devem ser objéto de estudos técnicos; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Fica instituida uma taxa, denominada "Expansão da Pesca", destinada a desenvolver a pesca e indústrias derivadas, a amparar a classe dos pescadores e a ampliar o Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, reajustando-o às necessidades do paiz.
Art. 2º
A taxa "Expansão da Pesca" recairá sôbre os produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro.
Parágrafo único
Essa taxa será cobrada, juntamente com os despachos alfandegários, à razão de $300 (trezentos réis) por quilo líquido de mercadoria.
Art. 3º
Para efeitos de cobrança da taxa Expansão da Pesca", são considerados como produtos industriais da pesca todos os artigos alimentares ou não, cuja materia prima animal tenha origem aquática, qualquer que seja o processo de fabricação ou de conservação.
Art. 4º
O produto da arrecadação da taxa, instituida no artigo 1º, será levado à conta da Receita Geral da República.
Art. 5º
Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado :
a
a crear e a instalar três (3) escolas de pesca, sendo uma no Distrito Federal, uma ao norte e outra ao sul do paiz, em pontos a serem, oportunamente, escolhidos;
b
a instalar ou reformar as sédes das atuais colônias de pescadores, dando-lhes, quando necessário, nova organização;
c
a instalar duas Estações Experimentais de Pesca, sendo uma ao norte e outra ao sul, em pontos que a técnica aconselhar;
d
a instalar, definitivamente, o Entreposto Federal de Pesca do Distrito Federal;
e
a instalar entrepostos de pesca em outros Estados da Federação; (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)
f
a auxiliar e a fomentar a indústria do pescado, concedendo empréstimos às empresas que se organizarem, segundo o critério estabelecido pelo Ministério da Agricultura;
g
a enviar ao estrangeiro funcionários técnicos, do quadro do ministério, afim de se especializarem em assuntos de pesca e indústrias derivadas;
h
a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 .
Art. 6º
As sedes das colônias de pescadores, que forem instaladas em consequência da autorização contida no presente decreto-lei, só poderão ser utilizadas para o fim indicado ou como agências do Serviço de Caça e Pesca.
Art. 7º
Art. 8º
Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de 3.000:000$000 (três mil contos de réis) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a execução do disposto na alínea e do Art. 5º, do presente decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)
Parágrafo único
Para a execução dos demais itens do mesmo artigo, serão abertos créditos a medida que se tornarem necessários, dentro sempre do limite da arrecadação produzida pela taxa "Expansão da Pesca".
Art. 9º
§ 1º
§ 2º
Art. 10º
§ 1º
§ 2º
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Fica, desde já, estabelecido que a Caixa de Crédito, a que se refere o § 1º do Art. 9º, só poderá operar com as seguintes finalidades:
a
aquisição de material de pesca, gêlo e combustíveis;
b
aquisição de motores, accessórios e embarcações;
c
montagem de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de sub-produtos;
d
montagem de pequenos frigoríficos.
Art. 14
O presente decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Fernando Costa. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938