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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 6º

As sedes das colônias de pescadores, que forem instaladas em consequência da autorização contida no presente decreto-lei, só poderão ser utilizadas para o fim indicado ou como agências do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 6º do Decreto-Lei 291 /1938