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Artigo 13, Alínea a do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 13

Fica, desde já, estabelecido que a Caixa de Crédito, a que se refere o § 1º do Art. 9º, só poderá operar com as seguintes finalidades:

a

aquisição de material de pesca, gêlo e combustíveis;

b

aquisição de motores, accessórios e embarcações;

c

montagem de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de sub-produtos;

d

montagem de pequenos frigoríficos.

Art. 13, a do Decreto-Lei 291 /1938