Artigo 2º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa "Expansão da Pesca" recairá sôbre os produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro.
Parágrafo único
Essa taxa será cobrada, juntamente com os despachos alfandegários, à razão de $300 (trezentos réis) por quilo líquido de mercadoria.