Artigo 4º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto da arrecadação da taxa, instituida no artigo 1º, será levado à conta da Receita Geral da República.