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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto da arrecadação da taxa, instituida no artigo 1º, será levado à conta da Receita Geral da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 291 /1938