Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado :
a
a crear e a instalar três (3) escolas de pesca, sendo uma no Distrito Federal, uma ao norte e outra ao sul do paiz, em pontos a serem, oportunamente, escolhidos;
b
a instalar ou reformar as sédes das atuais colônias de pescadores, dando-lhes, quando necessário, nova organização;
c
a instalar duas Estações Experimentais de Pesca, sendo uma ao norte e outra ao sul, em pontos que a técnica aconselhar;
d
a instalar, definitivamente, o Entreposto Federal de Pesca do Distrito Federal;
e
a instalar entrepostos de pesca em outros Estados da Federação; (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)
f
a auxiliar e a fomentar a indústria do pescado, concedendo empréstimos às empresas que se organizarem, segundo o critério estabelecido pelo Ministério da Agricultura;
g
a enviar ao estrangeiro funcionários técnicos, do quadro do ministério, afim de se especializarem em assuntos de pesca e indústrias derivadas;
h
a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 .