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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituida uma taxa, denominada "Expansão da Pesca", destinada a desenvolver a pesca e indústrias derivadas, a amparar a classe dos pescadores e a ampliar o Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, reajustando-o às necessidades do paiz.

Art. 1º do Decreto-Lei 291 /1938