Artigo 1º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituida uma taxa, denominada "Expansão da Pesca", destinada a desenvolver a pesca e indústrias derivadas, a amparar a classe dos pescadores e a ampliar o Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, reajustando-o às necessidades do paiz.