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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado :

a

a crear e a instalar três (3) escolas de pesca, sendo uma no Distrito Federal, uma ao norte e outra ao sul do paiz, em pontos a serem, oportunamente, escolhidos;

b

a instalar ou reformar as sédes das atuais colônias de pescadores, dando-lhes, quando necessário, nova organização;

c

a instalar duas Estações Experimentais de Pesca, sendo uma ao norte e outra ao sul, em pontos que a técnica aconselhar;

d

a instalar, definitivamente, o Entreposto Federal de Pesca do Distrito Federal;

e

a instalar entrepostos de pesca em outros Estados da Federação; (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)

f

a auxiliar e a fomentar a indústria do pescado, concedendo empréstimos às empresas que se organizarem, segundo o critério estabelecido pelo Ministério da Agricultura;

g

a enviar ao estrangeiro funcionários técnicos, do quadro do ministério, afim de se especializarem em assuntos de pesca e indústrias derivadas;

h

a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 .

Art. 5º, a do Decreto-Lei 291 /1938