Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica, desde já, estabelecido que a Caixa de Crédito, a que se refere o § 1º do Art. 9º, só poderá operar com as seguintes finalidades:
a
aquisição de material de pesca, gêlo e combustíveis;
b
aquisição de motores, accessórios e embarcações;
c
montagem de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de sub-produtos;
d
montagem de pequenos frigoríficos.