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Decreto-Lei nº 353 de 24 de Março de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a alínea "e" do art. 5º, do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de março de 1938; 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a aplicar o crédito a que se refere o art. 8º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, a todos os serviços constantes do art. 5º e suas alíneas, inclusive a instalação - Material, pessoal e custeio - de estações experimentais de piscicultura.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1938