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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 353 de 24 de Março de 1938

Modifica a alínea "e" do art. 5º, do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938.

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Art. 1º

Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a aplicar o crédito a que se refere o art. 8º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, a todos os serviços constantes do art. 5º e suas alíneas, inclusive a instalação - Material, pessoal e custeio - de estações experimentais de piscicultura.[][]