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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos de cobrança da taxa Expansão da Pesca", são considerados como produtos industriais da pesca todos os artigos alimentares ou não, cuja materia prima animal tenha origem aquática, qualquer que seja o processo de fabricação ou de conservação.

Art. 3º do Decreto-Lei 291 /1938