Artigo 10º do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A entrega da percentagem a entidade de classe, consoante o que determina o § 1º do Art. 9º, do presente decreto-lei, será feita diariamente e terá por base a importância total das vendas realizadas cada dia pelos leiloeiros e pescadores. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943) (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 1º
O leiloeiro ou pescador que não recolher, no mesmo dia, essa percentagem, será impedido de ingressar no Entreposto e responsabilizado criminalmente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943) (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 2º
Idênticas penalidades sofrerá aquele que sonegar qualquer importância de vendas do pescado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943) (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)