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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministério da Agricultura baixará instruções regulando o funcionamento da Caixa de Crédito, a que se refere o artigo anterior, a qual será fiscalizada pelo Serviço de Caça e Pesca. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.030, de 1942) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.530, de 1943) (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Art. 12 do Decreto-Lei 291 /1938