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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 291 de 23 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.

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Art. 2º

A taxa "Expansão da Pesca" recairá sôbre os produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro.

Parágrafo único

Essa taxa será cobrada, juntamente com os despachos alfandegários, à razão de $300 (trezentos réis) por quilo líquido de mercadoria.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 291 /1938