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Decreto-Lei nº 2.249 de 25 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de fevereiro de 1985; 164º Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, Instituída pelo Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984 , nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único

A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem, previstas em tabelas especiais ou emergenciais, ou às gratificações de que tratam a Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983 , e os Decretos-leis nºs 2.074, de 20 de dezembro de 1983 , 2.111, de 4 de abril de 1984 , 2.112, de 17 de abril de 1984 , 2.114, de 23 de abril de 1984 , 2.117, de 7 de maio de 1984 , 2.128, de 20 de junho de 1984 , 2.140, de 28 de junho de 1984 , 2.154, 30 de julho de 1984 , 2.188 , 2.189 , 2.190 , 2.191 , 2.193 , 2.194 , 2.195 , todos de 26 de dezembro de 1984, e 2.246, de 21 de fevereiro de 1985 . (Redação dada pela Lei nº 7.407, de 1985)

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de Apoio à Atividade de Ensino e de Desempenho de Atividades Previdenciárias, Instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 2.121, de 16 de maio de 1984 e 2.165, de 02 de outubro de 1984 .

Art. 3º

No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Art. 4º

A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União e das autarquias federais.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1985