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Decreto-Lei nº 2.140 de 28 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECREtA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de junho de 1984; 163º da independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que. se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , pelo efetivo desempenho de atividades odontógicas.

Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100%(cem por certo), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituída pela Lei nº 5.645, de 1970 , os percentuais da gratificação continuarão a incidir sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo.

Art. 3º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

Art. 4º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente a média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 5º

As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º

As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário.

§ 2º

Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 6º

Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 7º

O preenchimento dos cargos ou empregos das classes, especial e intermediárias, da categoria funcional a que se refere este Decreto-lei, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.

Parágrafo único

Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários próprios das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento da União.

Art. 9º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1984