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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.249 de 25 de Fevereiro de 1985

Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais.

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Art. 3º

No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.