JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.117 de 7 de Maio de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei .

Art. 2º

O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979 , alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior. (Vide Decreto-lei nº 2.165, de 1984)

Art. 4º

Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Art. 5º

A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984)

"ANEXO II(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES E CONCESSÃO

XXVII - Gratificação de desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional.

Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República.

Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.