Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.117 de 7 de Maio de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)[]

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984) "ANEXO II (Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974) DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES E CONCESSÃO XXVII - Gratificação de desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional. Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República. Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.