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Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do Anexo a este Decreto-lei .

Art. 2º

A Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias será deferida a servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e das autarquias da Previdência Social, em efetivo exercício, excetuados os integrantes das Categorias Funcionais de Médico (NS-901), Odontólogo (NS-909), e dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) e Serviços Jurídicos (SJ-1100).

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)

§ 2º

Para fins deste Decreto-lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamentos;

c

luto;

d

licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor;

e

licença especial;

f

viagem em objeto de serviço;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado;

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenham sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º

As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984 , integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.

Art. 4º

O exercício de cargos e funções de provimento em confiança por servidores da Previdência Social, no âmbito do MPAS e do SINPAS, não prejudicará a percepção da gratificação de que trata este Decreto-lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de setembro de 1984, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da União e das Autarquias Previdenciárias.

Parágrafo único

Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no orçamento das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no orçamento Geral da União.

Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984 e retificado em 4.10.1984 .

Anexo

ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)

Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias

Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciàrias

Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social.

20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor.