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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias será deferida a servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e das autarquias da Previdência Social, em efetivo exercício, excetuados os integrantes das Categorias Funcionais de Médico (NS-901), Odontólogo (NS-909), e dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) e Serviços Jurídicos (SJ-1100).

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)

§ 2º

Para fins deste Decreto-lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamentos;

c

luto;

d

licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor;

e

licença especial;

f

viagem em objeto de serviço;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado;

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenham sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.