Lei nº 7.370 de 20 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Fica acrescido de 20 (vinte) pontos, o percentual estabelecido no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984 , para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias, alterando-se em conseqüência, o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias constantes do Orçamento da União e das autarquias previdenciárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
JOSÉ SARNEY Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1985