Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984
Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.