Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)
Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias
Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES DE CONCESSÃO E VALORES
XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciàrias
Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social.
20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor.