Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O exercício de cargos e funções de provimento em confiança por servidores da Previdência Social, no âmbito do MPAS e do SINPAS, não prejudicará a percepção da gratificação de que trata este Decreto-lei.

Anexo

Texto

ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º) Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III) DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciàrias Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social. 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor.