Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984
Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício de cargos e funções de provimento em confiança por servidores da Previdência Social, no âmbito do MPAS e do SINPAS, não prejudicará a percepção da gratificação de que trata este Decreto-lei.