Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984
Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de setembro de 1984, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da União e das Autarquias Previdenciárias.
Parágrafo único
Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no orçamento das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no orçamento Geral da União.