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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984 , integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.[]

Anexo

Texto

ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º) Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III) DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciàrias Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social. 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor.