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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.165 de 2 de Outubro de 1984

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984 , integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.