JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.117 de 7 de Maio de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979 , alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.117 /1984