O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979 , alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .[][][]
Anexo
Texto
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO
BASES E CONCESSÃO
XXVII - Gratificação de desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional.
Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República.
Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.