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Decreto-Lei nº 2.074 de 20 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei , a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 2º

O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983

Anexo

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1974)

"ANEXO II"(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES E CONCESSÃO

XXIV - Gratificação de desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais.

Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da República.

Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.