Decreto-Lei nº 2.074 de 20 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este Decreto-lei , a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º
O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 3º
Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983