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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.074 de 20 de dezembro de 1983

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .[][][]

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1974) "ANEXO II" (Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974) DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES E CONCESSÃO XXIV - Gratificação de desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais. Gratificação devida aos servidores incluídos nas categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e na carreira de Procurador da República. Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.