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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.117 de 7 de Maio de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 5º

A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .

Art. 5º do Decreto-Lei 2.117 /1984