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Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Médico, código NS-901 ou LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, pelo efetivo desempenho de atividades médicas.

Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100 (cem por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituído mela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , os percentuais da gratificação incidirão sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico.

Art. 3º

A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981 .

Art. 4º

No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Art. 5º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento da própria saúde a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses Imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 7º

As estruturas das Categorias Funcionais de médico, Médico de saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º

As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à referência NS-5.

§ 2º

os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 8º

Fica extinto o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 7º.

Art. 9º

O preenchimento dos cargos ou empregos dar, classes especial e intermediárias, das categorias funcionais a, que se refere este Decreto-lei far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Art. 10º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de abril de 1984, correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.

Parágrafo único

Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no Orçamento do INAMPS, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 11

Este Decreto-lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1984 e republicado em 25.4.1984

Anexo

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