Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Médico, código NS-901 ou LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, pelo efetivo desempenho de atividades médicas.
Art. 2º
A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100 (cem por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituído mela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , os percentuais da gratificação incidirão sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico.
Art. 3º
A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981 .
Art. 4º
No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.
Art. 5º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento da própria saúde a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h
indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 6º
A Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses Imediatamente anteriores.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Art. 7º
As estruturas das Categorias Funcionais de médico, Médico de saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.
§ 1º
As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à referência NS-5.
§ 2º
os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 8º
Fica extinto o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 7º.
Art. 9º
O preenchimento dos cargos ou empregos dar, classes especial e intermediárias, das categorias funcionais a, que se refere este Decreto-lei far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 10º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de abril de 1984, correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.
Parágrafo único
Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no Orçamento do INAMPS, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 11
Este Decreto-lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1984 e republicado em 25.4.1984