JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.114 de 23 de Abril de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981 .

Art. 3º do Decreto-Lei 2.114 /1984