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Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único

O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.

Art. 2º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 3º

A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.

Art. 5º

É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das capitais.

Art. 6º

O parágrafo único - do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: " Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".

Art. 7º

O Anexo IV do Decreto-lei nº 1 820, de 1980 , fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto-lei .

Art. 8º

O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 9º

Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

Art. 10º

A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas da União e de suas autarquias.

Art. 11

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1981

Anexo

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Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 1.874, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 2.114, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.188, de 1984)

(Vide Lei nº 9.527, de 1987)