Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.
Parágrafo único
O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.
Art. 2º
Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.
Art. 3º
A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.
Art. 4º
A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.
Parágrafo único
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.
Art. 5º
É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das capitais.
Art. 6º
O parágrafo único - do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: " Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais".
Art. 7º
O Anexo IV do Decreto-lei nº 1 820, de 1980 , fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto-lei .
Art. 8º
O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 9º
Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
Art. 10º
A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas da União e de suas autarquias.
Art. 11
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1981