Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.

Anexo

Texto

Download para anexos Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.874, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.114, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.188, de 1984) (Vide Lei nº 9.527, de 1987)