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Decreto-Lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 91º da República.


Art . 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 , ficam reajustados na forma dos Anexos deste Decreto-lei . Art . 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 1979 , fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei . Art . 3º - As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam distribuídas por classe na forma do Anexo IV deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III deste Decreto-lei. Art . 4º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares. Art . 5º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 6º - Continua em vigor o disposto no parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974 . Art . 7º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.873, de 1981) Art . 8º - A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre a referência do cargo efetivo.

§ 1º

Os critérios para a concessão da gratificação serão fixados pelo Ministro de Estado de Fazenda, em função da produtividade do funcionário.

§ 2º

A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

§ 3º

Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 ; 5º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , e 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 .

§ 4º

Na concessão da gratificação a que se refere ente artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscais de Tributos Federais. Art . 9º - Nas autarquias federais, a categoria funcional do magistério superior, organizada em carreira, será integrada pelas seguintes classes: (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)

I

Professor Titular;

II

Professor Adjunto;

III

Professor Assistente;

IV

Professor Auxiliar.

§ 1º

Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.

§ 2º

O Poder Executivo reestruturará a carreira do magistério superior, atendendo às peculiaridades das atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a do magistério de 1º e 2º graus. Art . 10 - Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidas até 31 de dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas instituições de ensino superior dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.184, de 1984)

§ 1º

Os Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979 serão incluídos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto-lei, em tabelas especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º

No prazo fixado no parágrafo anterior, as instituições de ensino superior realizarão concurso público de provas e de títulos para o provimento dos empregos de Professor Auxiliar, procedendo-se à inscrição ex offício dos docentes integrantes das tabelas especiais. Art . 11 - Ficam absorvidos, pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este Decreto-lei, todos os incentivos funcionais e demais vantagens referentes aos cargos o empregos que integram o Grupo Magistério Superior, e determinada a cessação do seu pagamento, ressalvado apenas o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , aplicáveis aos membros do magistério superior.

Parágrafo único

Ficam criadas a gratificação a ser deferida aos titulares das funções a que se refere o Anexo V deste Decreto-lei e a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos Integrantes do Magistério Superior, nos valores estabelecidos no Anexo VI do mesmo Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982) Art . 12 - Fica Instituída a Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, a ser calculada sobre o vencimento, de acordo com os percentuais estabelecidos para os correspondentes cargos efetivos no Anexo VIII deste Decreto-lei , suprimindo-se a Representação Mensal instituída pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , resguardados os direitos dos aposentados até a data da vigência deste Decreto-lei.

§ 1º

Não fará jus à gratificação de que trata este Decreto-lei o funcionário integrante do Grupo-Diplomacia que se encontrar em exercício no exterior.

§ 2º

O funcionário de que trata este artigo, investido em cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, em função correlacionada com categoria funcional de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, em função de assessoramento superior a que se referem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , perceberá a gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 3º

A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade. Art . 13 - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias. Art . 14 - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 15 - O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei. Art . 16 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981. Art . 17 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1980 e retificado em 8.1.1981

Anexo

Download para anexo

(Vide Lei nº 6.908, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 1.873, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 1.902, de 1982)

(Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)

(Vide Lei nº 7.048, de 1982)

(Vide Lei nº 7.112, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.125 de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.190 de 1984)