Decreto-Lei nº 1.732 de 20 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , serão reajustados em:
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei . (Vide Lei nº 6.775, de 1979)
As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.
Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.
O Anexo IV dos Decretos-leis nºs 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , e 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei .
Em decorrência do disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)
a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no artigo 3º deste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)
na hipótese do artigo 3º, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)
após a aplicação do disposto na alínea b deste parágrafo, o servidor que for ultrapassado por outro que o precedia na escala de referências da respectiva Categoria Funcional, ficará posicionado na mesma referência por este alcançada, ainda que importe em mudança de classe; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)
os ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)
independentemente de supressão ou deslocamento de referências, aos funcionários pertencentes às categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal serão aplicados, desde a referência em que ficarem posicionados, os aumento por mérito obtidos até a data da vigência deste Decreto-lei; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)
na aplicação do disposto na alínea e, poderá ocorrer mudança de classe, se necessária para a concessão dos aumentos por mérito, observado o que dispõem as normas relativas à progressão funcional, vigentes na data deste Decreto-lei, excetuado o requisito de treinamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)
As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do Salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979 .
As normas constantes dos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
O valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , é o do símbolo DAS-5, acrescido da correspondente Representação Mensal.
O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979