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Decreto-Lei nº 1.732 de 20 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , serão reajustados em:[]

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .[]

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei . (Vide Lei nº 6.775, de 1979)[][][]

Art. 3º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.[][]

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 4º

O Anexo IV dos Decretos-leis nºs 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , e 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei .[][][]

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)[]

a

a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no artigo 3º deste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)[]

b

na hipótese do artigo 3º, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)[]

c

após a aplicação do disposto na alínea b deste parágrafo, o servidor que for ultrapassado por outro que o precedia na escala de referências da respectiva Categoria Funcional, ficará posicionado na mesma referência por este alcançada, ainda que importe em mudança de classe; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)[]

d

os ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)[]

e

independentemente de supressão ou deslocamento de referências, aos funcionários pertencentes às categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal serão aplicados, desde a referência em que ficarem posicionados, os aumento por mérito obtidos até a data da vigência deste Decreto-lei; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)[]

f

na aplicação do disposto na alínea e, poderá ocorrer mudança de classe, se necessária para a concessão dos aumentos por mérito, observado o que dispõem as normas relativas à progressão funcional, vigentes na data deste Decreto-lei, excetuado o requisito de treinamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)[]

Art. 5º

As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 1.660, de 1979 , serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.[]

Art. 6º

Continua em vigor o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974 .[]

Art. 7º

Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do Salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979 .[]

Art. 8º

As normas constantes dos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão de proventos.

Art. 9º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10

O valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , é o do símbolo DAS-5, acrescido da correspondente Representação Mensal.[]

Art. 11

O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.

Art. 12

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 13

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações : (Vide Lei nº 6.626, de 1979) (Vide Lei nº 6.775, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.821, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)