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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.732 de 20 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Anexo IV dos Decretos-leis nºs 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , e 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

a

a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no artigo 3º deste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

b

na hipótese do artigo 3º, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

c

após a aplicação do disposto na alínea b deste parágrafo, o servidor que for ultrapassado por outro que o precedia na escala de referências da respectiva Categoria Funcional, ficará posicionado na mesma referência por este alcançada, ainda que importe em mudança de classe; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

d

os ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

e

independentemente de supressão ou deslocamento de referências, aos funcionários pertencentes às categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal serão aplicados, desde a referência em que ficarem posicionados, os aumento por mérito obtidos até a data da vigência deste Decreto-lei; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

f

na aplicação do disposto na alínea e, poderá ocorrer mudança de classe, se necessária para a concessão dos aumentos por mérito, observado o que dispõem as normas relativas à progressão funcional, vigentes na data deste Decreto-lei, excetuado o requisito de treinamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.853, de 1981)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.732 /1979