Decreto-Lei nº 1.853 de 9 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, que reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art . 1º - O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º(...)
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo:
a
a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no artigo 3º deste Decreto-lei;
b
na hipótese do artigo 3º, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado;
c
após a aplicação do disposto na alínea b deste parágrafo, o servidor que for ultrapassado por outro que o precedia na escala de referências da respectiva Categoria Funcional, ficará posicionado na mesma referência por este alcançada, ainda que importe em mudança de classe;
d
os ocupantes de cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados;
e
independentemente de supressão ou deslocamento de referências, aos funcionários pertencentes às categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal serão aplicados, desde a referência em que ficarem posicionados, os aumento por mérito obtidos até a data da vigência deste Decreto-lei;
f
na aplicação do disposto na alínea e, poderá ocorrer mudança de classe, se necessária para a concessão dos aumentos por mérito, observado o que dispõem as normas relativas à progressão funcional, vigentes na data deste Decreto-lei, excetuado o requisito de treinamento". Art . 2º - Os efeitos deste Decreto-lei vigoram a partir da data da vigência do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 . Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1981