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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.732 de 20 de dezembro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , serão reajustados em:[]

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .[]

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações : (Vide Lei nº 6.626, de 1979) (Vide Lei nº 6.775, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.821, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)