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Lei nº 6.711 de 5 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novo valor de salário-família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 , passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979

Lei nº 6.711 de 5 de Novembro de 1979