Artigo 1º da Lei nº 6.711 de 5 de Novembro de 1979
Fixa novo valor de salário-família.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 , passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.