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Artigo 1º da Lei nº 6.711 de 5 de Novembro de 1979

Fixa novo valor de salário-família.

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Art. 1º

O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 , passa a ser pago na importância de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 1º da Lei 6.711 /1979